Art. 2º. O adicional de que trata a letra c do art. 135 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, alterada por êste Decreto-lei, é calculado mensalmente sôbre o respectivo provento e em função do tempo de serviço efetivamente prestado, nas seguintes condições:
a) em 20% (vinte por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 40 (quarenta) anos;
b) em 15% (quinze por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 35 (trinta e cinco) anos;
c) em 10% (dez por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 30 (trinta) anos.
a) em 20% (vinte por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 40 (quarenta) anos;
b) em 15% (quinze por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 35 (trinta e cinco) anos;
c) em 10% (dez por cento), quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 30 (trinta) anos.