Art. 5º. A despesa com a aplicação dêste Decreto-lei será atendida com os recursos a que se referem os artigos 10 e 11 da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.
Decreto-Lei 434/1969 - Artigo 5
Art. 5º. A despesa com a aplicação dêste Decreto-lei será atendida com os recursos a que se referem os artigos 10 e 11 da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.