Art. 2º. O Ministério da Aeronáutica indicará os aeroportos de alternativa técnica para os aeroportos internacionais, os quais, somente em caráter excepcional, serão atendidos pelos serviços de polícia, alfândega e saúde.
Decreto 74.924/1974 - Artigo 2
Art. 2º. O Ministério da Aeronáutica indicará os aeroportos de alternativa técnica para os aeroportos internacionais, os quais, somente em caráter excepcional, serão atendidos pelos serviços de polícia, alfândega e saúde.