Art. 5º. A missão permanente no exterior de servidor não-diplomático, do Quadro Permanente ou da Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores, nos termos do § 1º do art. 37 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, não excederá de 4 (quatro) anos improrrogáveis.
§ 1º - O ato que designar servidor não-diplomático para missão permanente no exterior determinará igualmente sua remoção para a Secretaria de Estado, em prazo nele fixado.
§ 2º - Não obstante o disposto no parágrafo 1º deste artigo, o servidor não-diplomático poderá ser removido para a Secretaria de Estado antes do prazo fixado, sempre que for da conveniência da Administração.
§ 1º - O ato que designar servidor não-diplomático para missão permanente no exterior determinará igualmente sua remoção para a Secretaria de Estado, em prazo nele fixado.
§ 2º - Não obstante o disposto no parágrafo 1º deste artigo, o servidor não-diplomático poderá ser removido para a Secretaria de Estado antes do prazo fixado, sempre que for da conveniência da Administração.