Art. 3º. É vedada a designação para missão permanente no exterior de servidor não-diplomático que:
I - há menos de seis meses haja regressado à Secretaria de Estado ao término de missão transitória ou eventual no exterior;
II - há menos de quatro anos haja regressado à Secretaria de Estado ao término de missão permanente no exterior; e
III - se encontre em missão permanente no exterior.
I - há menos de seis meses haja regressado à Secretaria de Estado ao término de missão transitória ou eventual no exterior;
II - há menos de quatro anos haja regressado à Secretaria de Estado ao término de missão permanente no exterior; e
III - se encontre em missão permanente no exterior.