Decreto 91.315/1985 - Artigo 3

Art. 3º. É vedada a designação para missão permanente no exterior de servidor não-diplomático que:

I - há menos de seis meses haja regressado à Secretaria de Estado ao término de missão transitória ou eventual no exterior;

II - há menos de quatro anos haja regressado à Secretaria de Estado ao término de missão permanente no exterior; e

III - se encontre em missão permanente no exterior.

Decreto 91.315/1985 - Artigo 3

Art. 3º. É vedada a designação para missão permanente no exterior de servidor não-diplomático que:

I - há menos de seis meses haja regressado à Secretaria de Estado ao término de missão transitória ou eventual no exterior;

II - há menos de quatro anos haja regressado à Secretaria de Estado ao término de missão permanente no exterior; e

III - se encontre em missão permanente no exterior.