Art. 6º. Os ocupantes de cargos ou empregos da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, SA-803 ou LT-SA-803, exclusiva do Ministério das Relações Exteriores, em missão permanente no exterior, desenvolverão, entre outros, os trabalhos típicos de suas respectivas classes, tal como definidos em Portaria baixada pelo órgão competente.