Decreto 91.315/1985 - Artigo 6

Art. 6º. Os ocupantes de cargos ou empregos da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, SA-803 ou LT-SA-803, exclusiva do Ministério das Relações Exteriores, em missão permanente no exterior, desenvolverão, entre outros, os trabalhos típicos de suas respectivas classes, tal como definidos em Portaria baixada pelo órgão competente.

Decreto 91.315/1985 - Artigo 6

Art. 6º. Os ocupantes de cargos ou empregos da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, SA-803 ou LT-SA-803, exclusiva do Ministério das Relações Exteriores, em missão permanente no exterior, desenvolverão, entre outros, os trabalhos típicos de suas respectivas classes, tal como definidos em Portaria baixada pelo órgão competente.