Art. 2º. No caso de primeira designação para missão permanente no exterior, o servidor não-diplomático deverá:
I - contar mais de cinco anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado das Relações Exteriores; e
II - ter sido aprovado em curso de treinamento para o serviço no exterior realizado pelo Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no item I do caput deste artigo os ocupantes de cargos ou empregos da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, código SA-803 ou LT-SA-803, exclusiva do Ministério das Relações Exteriores, cujo período de efetivo exercício na Secretaria de Estado, prévio à primeira designação para missão permanente no exterior, será de dois anos.
I - contar mais de cinco anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado das Relações Exteriores; e
II - ter sido aprovado em curso de treinamento para o serviço no exterior realizado pelo Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no item I do caput deste artigo os ocupantes de cargos ou empregos da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, código SA-803 ou LT-SA-803, exclusiva do Ministério das Relações Exteriores, cujo período de efetivo exercício na Secretaria de Estado, prévio à primeira designação para missão permanente no exterior, será de dois anos.