Decreto 91.315/1985 - Artigo 8

Art. 8º. Aos servidores não-diplomáticos do Quadro Permanente e da Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores não se aplica o disposto no Capítulo II do Decreto nº 53.481, de 23 de janeiro de 1964.

Decreto 91.315/1985 - Artigo 8

Art. 8º. Aos servidores não-diplomáticos do Quadro Permanente e da Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores não se aplica o disposto no Capítulo II do Decreto nº 53.481, de 23 de janeiro de 1964.