Decreto 91.315/1985 - Artigo 4

Art. 4º. O servidor não-diplomático somente poderá ser designado para missão permanente no exterior em postos nos quais não tenha sido atingida a lotação máxima, fixada em Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Decreto 91.315/1985 - Artigo 4

Art. 4º. O servidor não-diplomático somente poderá ser designado para missão permanente no exterior em postos nos quais não tenha sido atingida a lotação máxima, fixada em Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.