Decreto 91.315/1985 - Artigo 7

Art. 7º. Os servidores não-diplomáticos do Quadro Permanente e da Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores, que, na data da publicação deste Decreto, contarem mais de 4 (quatro) anos em serviço no exterior, serão mandados servir na Secretaria de Estado.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo far-se-á de acordo com os critérios a serem fixados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Decreto 91.315/1985 - Artigo 7

Art. 7º. Os servidores não-diplomáticos do Quadro Permanente e da Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores, que, na data da publicação deste Decreto, contarem mais de 4 (quatro) anos em serviço no exterior, serão mandados servir na Secretaria de Estado.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo far-se-á de acordo com os critérios a serem fixados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.