Art. 1º. A designação de servidor não-diplomático do Ministério das Relações Exteriores para missão permanente no exterior, conforme definida no art. 4º de Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, far-se-á, observadas as disposições deste Decreto:
I - ex-offício, no exclusivo interesse da Administração;
II - a pedido do servidor, sem ônus para o Tesouro Nacional, atendida a conveniência do serviço.
I - ex-offício, no exclusivo interesse da Administração;
II - a pedido do servidor, sem ônus para o Tesouro Nacional, atendida a conveniência do serviço.