Art. 1º. A propaganda eleitoral para as eleições municipais previstas no artigo 1º, do Ato Institucional nº 11, de 14 de agôsto de 1969, com a redação dada pelo artigo 1º do Ato Institucional nº 15, de 9 de setembro de 1969, e regulada nos artigos 240 e seguintes da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, só poderá iniciar-se no dia 3 de novembro de 1969.
Parágrafo único. A utilização das estações de rádio e televisão, de qualquer potência, para propaganda eleitoral, nos têrmos do que permitem o artigo 250, e seus parágrafos da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, tendo em vista as eleições de que trata êste artigo, só poderá ser exercida no período compreendido entre 10 a 20 de novembro de 1969.
Parágrafo único. A utilização das estações de rádio e televisão, de qualquer potência, para propaganda eleitoral, nos têrmos do que permitem o artigo 250, e seus parágrafos da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, tendo em vista as eleições de que trata êste artigo, só poderá ser exercida no período compreendido entre 10 a 20 de novembro de 1969.