Lei 3.762/1960 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pirai, do Estado do Rio de Janeiro, a área delimitada pelo perímetro da Vila de Pinheiral, ex-Pinheiro, sede do 4º distrito do aludido Município, excetuada a parte ocupada por serviços da União, do Domínio desta, a ser desmembrada do imóvel onde estão localizados a Escola Agrícola Nilo Peçanha e o Pôsto Zootécnico, do Ministério da Agricultura.

§ 1º - A demarcação da área doada será, feita com a presença de um representante do Município e um do Ministério da Agricultura.

§ 2º - A área doada constituirá bem dominial do Município de Pirai, o qual, no entanto, respeitará a destinação da parte ora de uso público, e concederá, aos ocupantes com benfeitorias título de propriedade sôbre os lotes que possuírem há mais de 10 (dez) anos.

Lei 3.762/1960 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pirai, do Estado do Rio de Janeiro, a área delimitada pelo perímetro da Vila de Pinheiral, ex-Pinheiro, sede do 4º distrito do aludido Município, excetuada a parte ocupada por serviços da União, do Domínio desta, a ser desmembrada do imóvel onde estão localizados a Escola Agrícola Nilo Peçanha e o Pôsto Zootécnico, do Ministério da Agricultura.

§ 1º - A demarcação da área doada será, feita com a presença de um representante do Município e um do Ministério da Agricultura.

§ 2º - A área doada constituirá bem dominial do Município de Pirai, o qual, no entanto, respeitará a destinação da parte ora de uso público, e concederá, aos ocupantes com benfeitorias título de propriedade sôbre os lotes que possuírem há mais de 10 (dez) anos.