Decreto 4.313/2002 - Artigo 17

Art. 17. Os alunos cadastrados que tenham completado dezesseis anos até o dia 1º de janeiro de cada ano serão excluídos do cálculo do benefício.

Parágrafo único. A exclusão será processada individualmente pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que emitirá e encaminhará ao Município o respectivo relatório de exclusão, nos meses de janeiro de cada ano.

Decreto 4.313/2002 - Artigo 17

Art. 17. Os alunos cadastrados que tenham completado dezesseis anos até o dia 1º de janeiro de cada ano serão excluídos do cálculo do benefício.

Parágrafo único. A exclusão será processada individualmente pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que emitirá e encaminhará ao Município o respectivo relatório de exclusão, nos meses de janeiro de cada ano.