Decreto 4.313/2002 - Artigo 23

Seção III
Do Conselho de Controle Social


Art. 23. O conselho de controle social terá em sua composição cinqüenta por cento, no mínimo, de membros não vinculados à administração municipal, competindo-lhe:

I - acompanhar e avaliar a execução do programa de garantia de renda mínima associado a ações socioeducativas no âmbito municipal;

II - acompanhar e estimular os programas de ações socioeducativas propostos pelo Poder Executivo Municipal;

III - aprovar a relação de famílias selecionadas pelo Poder Executivo Municipal para a percepção dos benefícios do Programa Bolsa Escola;

IV - aprovar o relatório de freqüência escolar, na forma do disposto no caput do art. 21;

V - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

Decreto 4.313/2002 - Artigo 23

Seção III
Do Conselho de Controle Social


Art. 23. O conselho de controle social terá em sua composição cinqüenta por cento, no mínimo, de membros não vinculados à administração municipal, competindo-lhe:

I - acompanhar e avaliar a execução do programa de garantia de renda mínima associado a ações socioeducativas no âmbito municipal;

II - acompanhar e estimular os programas de ações socioeducativas propostos pelo Poder Executivo Municipal;

III - aprovar a relação de famílias selecionadas pelo Poder Executivo Municipal para a percepção dos benefícios do Programa Bolsa Escola;

IV - aprovar o relatório de freqüência escolar, na forma do disposto no caput do art. 21;

V - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.