Decreto 4.313/2002 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Introdução


Art. 2º. O Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", criado pela Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001, como instrumento de participação financeira da União em programas municipais que visem a garantia de renda mínima, associados a ações socioeducativas, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas pelo Ministério da Educação.

§ 1º - A participação financeira da União nos programas referidos neste artigo dar-se-á mediante a aprovação de Termos de Adesão firmados pelos governos municipais interessados, desde que preencham os requisitos e atendam as condições constantes deste Decreto e disposições complementares.

§ 2º - Para os fins deste Decreto, o Distrito Federal equipara-se à condição de Município.

Decreto 4.313/2002 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Introdução


Art. 2º. O Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", criado pela Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001, como instrumento de participação financeira da União em programas municipais que visem a garantia de renda mínima, associados a ações socioeducativas, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas pelo Ministério da Educação.

§ 1º - A participação financeira da União nos programas referidos neste artigo dar-se-á mediante a aprovação de Termos de Adesão firmados pelos governos municipais interessados, desde que preencham os requisitos e atendam as condições constantes deste Decreto e disposições complementares.

§ 2º - Para os fins deste Decreto, o Distrito Federal equipara-se à condição de Município.