Art. 19. Os cadastros de famílias beneficiárias selecionadas, bem assim suas atualizações anuais, deverão ser aprovados pelo conselho de controle social de que trata o inciso IV do art. 6º deste Decreto e mantidos, na municipalidade, pelo prazo de dez anos contados do exercício subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento da participação financeira da União, estando sujeitos, ainda, a qualquer tempo, à vistoria do citado conselho e à auditoria efetuada pelos agentes credenciados do Ministério da Educação.