Decreto 4.313/2002 - Artigo 22

Seção II
Da Freqüência Escolar para Fins de Cálculo do Benefício


Art. 22. A freqüência escolar das crianças consideradas no cálculo do valor do benefício concedido no âmbito do Programa Bolsa Escola será informada pelo Poder Executivo Municipal à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, devidamente aprovada pelo conselho de controle social do Município e mediante a utilização de Relatório de Freqüência Escolar instituído pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola.

Parágrafo único. A periodicidade, forma e conteúdo dos relatórios de freqüência, bem como a exclusão e a inclusão para fins do cálculo do valor do benefício, serão estabelecidos em ato administrativo da Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola.

Decreto 4.313/2002 - Artigo 22

Seção II
Da Freqüência Escolar para Fins de Cálculo do Benefício


Art. 22. A freqüência escolar das crianças consideradas no cálculo do valor do benefício concedido no âmbito do Programa Bolsa Escola será informada pelo Poder Executivo Municipal à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, devidamente aprovada pelo conselho de controle social do Município e mediante a utilização de Relatório de Freqüência Escolar instituído pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola.

Parágrafo único. A periodicidade, forma e conteúdo dos relatórios de freqüência, bem como a exclusão e a inclusão para fins do cálculo do valor do benefício, serão estabelecidos em ato administrativo da Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola.