Decreto 4.313/2002 - Artigo 20

CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA ESCOLA

Seção I
Da Concessão e Pagamento dos Benefícios


Art. 20. Homologado o Termo de Adesão e feita a adequação do cadastro de famílias beneficiárias, serão providenciados:

I - pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola a concessão individual do benefício a cada titular, utilizando procedimento que notifique a ocorrência à Caixa Econômica Federal;

II - pela Caixa Econômica Federal:

a) a emissão, se necessário, de cartão de pagamento em nome do titular do benefício;

b) a notificação da concessão do benefício ao seu titular;

c) a entrega, se necessário, do cartão ao titular do benefício; e

d) a divulgação, para cada Município, do respectivo calendário de pagamentos.

Decreto 4.313/2002 - Artigo 20

CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA ESCOLA

Seção I
Da Concessão e Pagamento dos Benefícios


Art. 20. Homologado o Termo de Adesão e feita a adequação do cadastro de famílias beneficiárias, serão providenciados:

I - pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola a concessão individual do benefício a cada titular, utilizando procedimento que notifique a ocorrência à Caixa Econômica Federal;

II - pela Caixa Econômica Federal:

a) a emissão, se necessário, de cartão de pagamento em nome do titular do benefício;

b) a notificação da concessão do benefício ao seu titular;

c) a entrega, se necessário, do cartão ao titular do benefício; e

d) a divulgação, para cada Município, do respectivo calendário de pagamentos.