CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 28. A Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola poderá delegar competência aos Municípios para realizarem os procedimentos mencionados nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 3º, no âmbito de seus respectivos programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, à exceção do deferimento individualizado da concessão e revisão.