Decreto 4.313/2002 - Artigo 28

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 28. A Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola poderá delegar competência aos Municípios para realizarem os procedimentos mencionados nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 3º, no âmbito de seus respectivos programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, à exceção do deferimento individualizado da concessão e revisão.

Decreto 4.313/2002 - Artigo 28

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 28. A Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola poderá delegar competência aos Municípios para realizarem os procedimentos mencionados nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 3º, no âmbito de seus respectivos programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, à exceção do deferimento individualizado da concessão e revisão.