Lei 6.411/1977 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizado o Instituto Brasileiro do Café, autarquia vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, a promover a venda à União do imóvel de sua propriedade, situado na Avenida Brasil nº 2.866, edificado nos lotes nºs 18, 19, 20, 33 e 35 da quadra 20, em Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, na forma da legislação em vigor.

Lei 6.411/1977 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizado o Instituto Brasileiro do Café, autarquia vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, a promover a venda à União do imóvel de sua propriedade, situado na Avenida Brasil nº 2.866, edificado nos lotes nºs 18, 19, 20, 33 e 35 da quadra 20, em Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, na forma da legislação em vigor.