Lei 12.469/2011 - Artigo 10

Art. 10. Observado o disposto no art. 8º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1º a 3º:

I - a partir de 1º de janeiro de 2011, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, relativamente ao ano-calendário de 2011;

II - (VETADO);

III - a partir de 1º de abril de 2011, para os demais casos.

Brasília, 26 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
Gilberto Carvalho
Luiza Helena de Bairros
Iriny Lopes
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2011

Lei 12.469/2011 - Artigo 10

Art. 10. Observado o disposto no art. 8º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1º a 3º:

I - a partir de 1º de janeiro de 2011, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, relativamente ao ano-calendário de 2011;

II - (VETADO);

III - a partir de 1º de abril de 2011, para os demais casos.

Brasília, 26 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
Gilberto Carvalho
Luiza Helena de Bairros
Iriny Lopes
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2011