Art. 6º. Os demais atos necessários à execução deste parcelamento serão expedidos pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.
Decreto 5.612/2005 - Artigo 6
Art. 6º. Os demais atos necessários à execução deste parcelamento serão expedidos pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.