Decreto 5.612/2005 - Artigo 1

Art. 1º. Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de setembro de 2005, compreendendo as contribuições cujos fatos geradores ocorreram até a competência agosto de 2005, em até duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas.

§ 1º - Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes a obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 2º - A inclusão dos débitos objeto de impugnação, recurso ou embargo no âmbito administrativo fica condicionada à desistência expressa e irretratável da impugnação, recurso ou embargo que tenham por objeto as contribuições a serem parceladas, renunciando o devedor a qualquer alegação de direito em que se funda o referido processo administrativo.

Decreto 5.612/2005 - Artigo 1

Art. 1º. Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de setembro de 2005, compreendendo as contribuições cujos fatos geradores ocorreram até a competência agosto de 2005, em até duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas.

§ 1º - Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes a obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 2º - A inclusão dos débitos objeto de impugnação, recurso ou embargo no âmbito administrativo fica condicionada à desistência expressa e irretratável da impugnação, recurso ou embargo que tenham por objeto as contribuições a serem parceladas, renunciando o devedor a qualquer alegação de direito em que se funda o referido processo administrativo.