Decreto 5.612/2005 - Artigo 2

Art. 2º. Incluem-se no parcelamento de que trata o art. 1º os débitos provenientes de contribuições descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, bem como de sub-rogação e de importâncias retidas ou descontadas, referidas na Lei nº 8.212, de 1991, com vencimento até 31 de dezembro de 2004, restrito o número de parcelas a até sessenta prestações mensais e consecutivas.

Decreto 5.612/2005 - Artigo 2

Art. 2º. Incluem-se no parcelamento de que trata o art. 1º os débitos provenientes de contribuições descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, bem como de sub-rogação e de importâncias retidas ou descontadas, referidas na Lei nº 8.212, de 1991, com vencimento até 31 de dezembro de 2004, restrito o número de parcelas a até sessenta prestações mensais e consecutivas.