Decreto 5.612/2005 - Artigo 4

Art. 4º. Os débitos objeto do parcelamento serão pagos em prestações mensais equivalentes a, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média mensal da Receita Corrente Líquida Municipal referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. A redução dos juros de mora prevista no art. 97 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei.

Decreto 5.612/2005 - Artigo 4

Art. 4º. Os débitos objeto do parcelamento serão pagos em prestações mensais equivalentes a, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média mensal da Receita Corrente Líquida Municipal referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. A redução dos juros de mora prevista no art. 97 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei.