Decreto 5.612/2005 - Artigo 5

Art. 5º. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento por qualquer dos motivos mencionados no art. 103 da Lei nº 11.196, de 2005, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Decreto 5.612/2005 - Artigo 5

Art. 5º. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento por qualquer dos motivos mencionados no art. 103 da Lei nº 11.196, de 2005, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.