Art. 152. O lançamento a cargo dos órgãos fiscais será feito com base na declaração que o sujeito passivo ou terceiro prestar à autoridade administrativa nos têrmos estabelecidos no Regulamento.
Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 152
Art. 152. O lançamento a cargo dos órgãos fiscais será feito com base na declaração que o sujeito passivo ou terceiro prestar à autoridade administrativa nos têrmos estabelecidos no Regulamento.