Art. 29. Na apuração do valor aplicar-se-ão regras de avaliação tendentes a determinar o valor do imóvel com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outras, as disposições do art. 13.
Parágrafo único. O valor estabelecido na forma dêste artigo prevalece pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do impôsto, far-se-á nova avaliação.
Parágrafo único. O valor estabelecido na forma dêste artigo prevalece pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do impôsto, far-se-á nova avaliação.