Art. 211. O Distrito Federal poderá delegar ao Banco Regional de Brasília S. A. e à Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central, a administração dos recursos do FUNDEFE.
Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 211
Art. 211. O Distrito Federal poderá delegar ao Banco Regional de Brasília S. A. e à Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central, a administração dos recursos do FUNDEFE.