SEÇÃO II
Das isenções
Das isenções
Art. 92. Estão isentos do impôsto:
I - Os hospitais, casas de saúde e ambulatórios, no que concerne às suas atividades específicas;
II - (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
III - (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
IV - (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
V - Os restaurantes e bares mantidos sem fins lucrativos, por entidades de direito público, por instituições de assistência social, ou por emprêsas privadas, neste caso quando destinados exclusivamente aos empregados;
VI - as empresas de radiodifusão e agências de notícias, no que concerne às suas atividades específicas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
VII - (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
VIII - (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
IX - Entidades de caráter filantrópico, assistencial ou cultural pelos espetáculos públicos que realizarem;
X - (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
XI - Os estabelecimentos de ensino de nível elementar, médio e superior;
XII - A Fundação Cultural do Distrito Federal e o Departamento de Turismo do Distrito Federal pelas suas promoções;
XIII - As emprêsas teatrais e circenses pelos seus espetáculos, incIusive concertos e exibições artísticas ou culturais;
XIV - As Federações e os clubes desportivos, com sede no Distrito Federal, pelas competições desportivas que realizarem.
XV - a execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.393, de 1987)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
a) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
b) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
c) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)