Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 69

Art. 69. As notas fiscais, faturas, duplicatas, notas de venda a consumidor, bobinas de máquinas registradoras, guias, recibos e demais documentos relacionados com o impôsto sôbre a circulação de mercadorias, ficarão à disposição da fiscalização pelo prazo de 3 (três) anos.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 69

Art. 69. As notas fiscais, faturas, duplicatas, notas de venda a consumidor, bobinas de máquinas registradoras, guias, recibos e demais documentos relacionados com o impôsto sôbre a circulação de mercadorias, ficarão à disposição da fiscalização pelo prazo de 3 (três) anos.