Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 52

Art. 52. O impôsto será recolhido sôbre a diferença a maior entre o impôsto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nêle entradas.

§ 1º - A importância a recolher será a resultante do cálculo do impôsto, correspondente a cada mês, deduzida: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 437, de 1969)

I - Do valor do impôsto relativo às mercadorias recebidas no mesmo período para comercialização;

II - Do valor do impôsto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, recebidos no mesmo período, para emprêgo no processo de produção ou industrialização

§ 2º - Salvo nas vendas efetuadas pelos estabelecimentos comerciais varejistas, poderá ser deduzido o impôsto relativo às mercadorias devolvidas, obedecidas as normas de contrôle fixadas no Regulamento.

§ 3º - Não será permitida a dedução de impôsto não destacado na nota fiscal ou calculado em desacôrdo com as normais desta ou da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 4º - Ocorrendo saldo credor em um período, será êle transportado para o período seguinte.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 52

Art. 52. O impôsto será recolhido sôbre a diferença a maior entre o impôsto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nêle entradas.

§ 1º - A importância a recolher será a resultante do cálculo do impôsto, correspondente a cada mês, deduzida: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 437, de 1969)

I - Do valor do impôsto relativo às mercadorias recebidas no mesmo período para comercialização;

II - Do valor do impôsto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, recebidos no mesmo período, para emprêgo no processo de produção ou industrialização

§ 2º - Salvo nas vendas efetuadas pelos estabelecimentos comerciais varejistas, poderá ser deduzido o impôsto relativo às mercadorias devolvidas, obedecidas as normas de contrôle fixadas no Regulamento.

§ 3º - Não será permitida a dedução de impôsto não destacado na nota fiscal ou calculado em desacôrdo com as normais desta ou da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 4º - Ocorrendo saldo credor em um período, será êle transportado para o período seguinte.