Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 59

Art. 59. O Regulamento fixará as áreas do Distrito Federal, em que se permitirão as atividades do comércio ambulante.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 59

Art. 59. O Regulamento fixará as áreas do Distrito Federal, em que se permitirão as atividades do comércio ambulante.