Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 21

CAPÍTULO II
Do Impôsto de Transmissão

SEÇÃO I
Incidência e Contribuintes


Art. 21. O impôsto de transmissão tem como fato gerador:

I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sôbre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

Ill - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 21

CAPÍTULO II
Do Impôsto de Transmissão

SEÇÃO I
Incidência e Contribuintes


Art. 21. O impôsto de transmissão tem como fato gerador:

I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sôbre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

Ill - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.