Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 126

TÍTULO IV
Da Contribuição de Melhoria

CAPÍTULO único
Disposições Gerais


Art. 126. A contribuição de melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Parágrafo único. É defeso onerar os proprietários de imóveis com os encargos fundamentais da construção da Capital. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

I - Abertura ou alagamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos;

II - Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias e logradouros públicos;

III - Calçadas e meio-fio;

IV - Instalação de esgotos pluvais e sanitários;

V - Proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de curso d'água;

VI - canalização de água potável e instalação de rêde elétrica;

VII - Aterros e obras de embelezamento em geral;

VIII - Serviços gerais de urbanização e ajardinamento;

IX - Quaisquer outras obras públicas de que decorra valorização imobialiária.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 126

TÍTULO IV
Da Contribuição de Melhoria

CAPÍTULO único
Disposições Gerais


Art. 126. A contribuição de melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Parágrafo único. É defeso onerar os proprietários de imóveis com os encargos fundamentais da construção da Capital. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

I - Abertura ou alagamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos;

II - Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias e logradouros públicos;

III - Calçadas e meio-fio;

IV - Instalação de esgotos pluvais e sanitários;

V - Proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de curso d'água;

VI - canalização de água potável e instalação de rêde elétrica;

VII - Aterros e obras de embelezamento em geral;

VIII - Serviços gerais de urbanização e ajardinamento;

IX - Quaisquer outras obras públicas de que decorra valorização imobialiária.