TÍTULO IV
Da Contribuição de Melhoria
CAPÍTULO único
Disposições Gerais
Da Contribuição de Melhoria
CAPÍTULO único
Disposições Gerais
Art. 126. A contribuição de melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Parágrafo único. É defeso onerar os proprietários de imóveis com os encargos fundamentais da construção da Capital. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
I - Abertura ou alagamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos;
II - Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias e logradouros públicos;
III - Calçadas e meio-fio;
IV - Instalação de esgotos pluvais e sanitários;
V - Proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de curso d'água;
VI - canalização de água potável e instalação de rêde elétrica;
VII - Aterros e obras de embelezamento em geral;
VIII - Serviços gerais de urbanização e ajardinamento;
IX - Quaisquer outras obras públicas de que decorra valorização imobialiária.