Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 191

Art. 191. As multas serão cumulativas, quando, resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 1º - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, impor-se-á sòmente a pena relativa à infração mais grave.

§ 2º - Quando o contribuinte ou responsável infringir de forma continuada o mesmo dispositivo de lei ou regulamento, desde que a infração não resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte, impor-se-á uma só pena acrescida de 50% (cinqüenta por cento).

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 191

Art. 191. As multas serão cumulativas, quando, resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 1º - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, impor-se-á sòmente a pena relativa à infração mais grave.

§ 2º - Quando o contribuinte ou responsável infringir de forma continuada o mesmo dispositivo de lei ou regulamento, desde que a infração não resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte, impor-se-á uma só pena acrescida de 50% (cinqüenta por cento).