Art. 158. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - Impugnação do sujeito passivo;
II - Recurso de ofício;
III - Iniciativa, de autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo seguinte.
I - Impugnação do sujeito passivo;
II - Recurso de ofício;
III - Iniciativa, de autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo seguinte.