Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 73

Art. 73. Os livros fiscais serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, e daí não serão retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelo fisco, nos casos previstos no Regulamento.

Parágrafo único. A exibição dos livros far-se-á sempre que exigida pelos funcionários fiscais.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 73

Art. 73. Os livros fiscais serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, e daí não serão retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelo fisco, nos casos previstos no Regulamento.

Parágrafo único. A exibição dos livros far-se-á sempre que exigida pelos funcionários fiscais.