Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 207

Art. 207. O Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal poderá estabelecer incentivos de ordem fiscal, visando a implantação ou a expansão de atividades industriais, agro-pecuárias e do setor terciário, no território do Distrito Federal.

§ 1º - Os incentivos se constituem em isenção parcial ou total de todos os tributos, podendo inclusive alcançar taxas e contribuição de melhoria, e serão concedidos por prazo determinado.

§ 2º - São condições mínimas para a concessão do benefício de que trata êste artigo:

I - Que a atividade seja definida como prioritária nos planos e programas de desenvolvimento do Distrito Federal;

II - Que a sua implantação ou expansão obedeça a projeto aprovado peIa Administração, em que se definam a viabilidade técnica, econômica e financeira, a rentabilidade e as repercussões econômicas e sociais do empreendimento.

§ 3º - As normas complementares dêste artigo constarão de regulamentação própria.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 207

Art. 207. O Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal poderá estabelecer incentivos de ordem fiscal, visando a implantação ou a expansão de atividades industriais, agro-pecuárias e do setor terciário, no território do Distrito Federal.

§ 1º - Os incentivos se constituem em isenção parcial ou total de todos os tributos, podendo inclusive alcançar taxas e contribuição de melhoria, e serão concedidos por prazo determinado.

§ 2º - São condições mínimas para a concessão do benefício de que trata êste artigo:

I - Que a atividade seja definida como prioritária nos planos e programas de desenvolvimento do Distrito Federal;

II - Que a sua implantação ou expansão obedeça a projeto aprovado peIa Administração, em que se definam a viabilidade técnica, econômica e financeira, a rentabilidade e as repercussões econômicas e sociais do empreendimento.

§ 3º - As normas complementares dêste artigo constarão de regulamentação própria.