Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 49

SEÇÃO IV
Do recolhimento do impôsto


Art. 49. O impôsto será recolhido por guia ou contra expedição de talão-recibo ao órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte, na forma que dispuser o Regulamento.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 49

SEÇÃO IV
Do recolhimento do impôsto


Art. 49. O impôsto será recolhido por guia ou contra expedição de talão-recibo ao órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte, na forma que dispuser o Regulamento.