Art. 49. O impôsto será recolhido por guia ou contra expedição de talão-recibo ao órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte, na forma que dispuser o Regulamento.
Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 49
SEÇÃO IV Do recolhimento do impôsto
Art. 49. O impôsto será recolhido por guia ou contra expedição de talão-recibo ao órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte, na forma que dispuser o Regulamento.