Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 51

Art. 51. O pagamento far-se-á contra a expedição de talão-recibo pelo órgão de arrecadação, nos casos previstos no Regulamento.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 51

Art. 51. O pagamento far-se-á contra a expedição de talão-recibo pelo órgão de arrecadação, nos casos previstos no Regulamento.