Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 116

CAPÍTULO IV
Da Taxa de Fiscalização de Obras

SEÇÃO I
Da incidência e contribuintes


Art. 116. A Taxa de Fiscalização de Obras tem como fato gerador a fiscalização dos serviços relativos a construção e atos correlatos e é devida pelos proprietários, por quem requerer a sua construção, ou quaisquer pessoas interessadas diretamente na execução de obras e atos a elas relacionados.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 116

CAPÍTULO IV
Da Taxa de Fiscalização de Obras

SEÇÃO I
Da incidência e contribuintes


Art. 116. A Taxa de Fiscalização de Obras tem como fato gerador a fiscalização dos serviços relativos a construção e atos correlatos e é devida pelos proprietários, por quem requerer a sua construção, ou quaisquer pessoas interessadas diretamente na execução de obras e atos a elas relacionados.