Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 66

Art. 66. É facultado ao Fisco a aceitação, de documentário instituído pela legislação tributária da União, desde que preencha os requisitos de contrôle fixados nesta Lei e no Regulamento.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 66

Art. 66. É facultado ao Fisco a aceitação, de documentário instituído pela legislação tributária da União, desde que preencha os requisitos de contrôle fixados nesta Lei e no Regulamento.