Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 15

Art. 15. Far-se-á o lançamento, anualmente, exigido o impôsto de uma só vez ou em parcelas, conforme dispuser o regulamento.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 15

Art. 15. Far-se-á o lançamento, anualmente, exigido o impôsto de uma só vez ou em parcelas, conforme dispuser o regulamento.