Art. 98. Quando a atividade tributável fôr exercida em estabelecimentos distintos, o impôsto será cobrado por estabelecimento.
§ 1º - Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeitos desta lei.
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
Il - Os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos.
§ 2º - Não são considerados locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.
§ 1º - Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeitos desta lei.
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
Il - Os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos.
§ 2º - Não são considerados locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.