Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 31

SEÇÃO iv
Do cálculo de impôsto


Art. 31. As alíquotas são as seguintes:

I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar: (Redação dada pela Lei nº 7.105, de 1983)

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento) e (Incluído pela Lei nº 7.105, de 1983)

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento); (Incluído pela Lei nº 7.105, de 1983)

Il - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento); e (Redação dada pela Lei nº 7.105, de 1983)

III - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento). (Redação dada pela Lei nº 7.105, de 1983)

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 31

SEÇÃO iv
Do cálculo de impôsto


Art. 31. As alíquotas são as seguintes:

I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar: (Redação dada pela Lei nº 7.105, de 1983)

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento) e (Incluído pela Lei nº 7.105, de 1983)

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento); (Incluído pela Lei nº 7.105, de 1983)

Il - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento); e (Redação dada pela Lei nº 7.105, de 1983)

III - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento). (Redação dada pela Lei nº 7.105, de 1983)