Art. 163. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça o competente talão-recibo, exceto o que se faça em sêlo, guia preenchida pelo contribuinte ou por aviso recibo.
Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 163
Art. 163. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça o competente talão-recibo, exceto o que se faça em sêlo, guia preenchida pelo contribuinte ou por aviso recibo.