Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 121

CAPÍTULO V
Da Taxa de Uso de Logradouros


Art. 121. A taxa de uso de logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 121

CAPÍTULO V
Da Taxa de Uso de Logradouros


Art. 121. A taxa de uso de logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.