Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 64

Art. 64. A impressão de notas-fiscais dependerá de prévia autorização da repartição fazendária competente.

Parágrafo único. As emprêsas tipográficas serão obrigadas a manter livro próprio para registro das notas fiscais que imprimirem.

Decreto-Lei 82/1966 - Artigo 64

Art. 64. A impressão de notas-fiscais dependerá de prévia autorização da repartição fazendária competente.

Parágrafo único. As emprêsas tipográficas serão obrigadas a manter livro próprio para registro das notas fiscais que imprimirem.